sexta-feira, 22 de junho de 2012

Está financiando o seu primeiro imóvel? Saiba que você pode ter direito a 50% de desconto nos emolumentos cartorários.

O direito a esse desconto já existe há 30 anos, devido a uma alteração feita na lei 6015/73, mais conhecida como Lei dos Registros Publicos, no ano de 1981. Apesar das três décadas de existência, o benefício é praticamente desconhecido por boa parte da população. Na prática, são poucos os que exigem junto aos cartórios o cumprimento deste direito assegurado por lei.
Quando se compra o primeiro imóvel via Sistema Financeiro de Habitação (SFH), a lei 6.015/73 dá ao adquirente direito a 50% de desconto na escritura, conforme art. 290 da referida lei:
“Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)”
Para a obtenção do desconto, é necessário que o consumidor se encaixe nas seguintes condições: não ser possuidor de outro bem imóvel; estar utilizando recursos do Sistema Financeiro da Habitação; e o imóvel tem que ser para fins residenciais.
Embora muitos se enquadrem nessa condição, poucos efetivamente exigem esse direito. Isso acontece tanto pelo desconhecimento da lei, quanto pela dificuldade em se comprovar junto aos cartórios que realmente se trata da primeira aquisição imobiliária.
Veja, abaixo, as respostas para as perguntas mais frequentes sobre o assunto.

Perguntas Frequentes

1. Para quem vale o desconto?
R – O desconto vale para a aquisição do primeiro imóvel e desde que seja financiado pelo SFH – Sistema Financeiro da Habitação.
2. O desconto vale para imóveis usados?
R – Sim. Caso você esteja adquirindo imóveis de terceiros, contanto que seja o seu primeiro bem e seja financiado,o desconto lhe devido.
3. O desconto vale para empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida?
R – Sim. Entretanto no Programa Minha Casa Minha vida, existe duas situações, a primeira é que o desconto era progressivo podendo chegar até a 80%. Contudo em julho de 2011 houve o nivelamento do desconto em 50% para todos. Assim que assinou contrato anterior a lei que modificou o percentual tem direito a ser beneficiado pela lei anterior.
4. O desconto pode ser utilizado para aquisição de terrenos?
R – Sim desde que seja o seu primeiro imóvel e que seja financiado.
5. Se o cartório se negar a fornecer o desconto o que fazer?
R – Praticamente em todos os Estados da Federação os cartórios já estão cientes desta medida e vem concedendo o desconto legal sem nenhum embaraço. Contudo, em caso de negativa, aconselhamos a pagar o valor devido, para que seja efetivado o registro e depois disto a registrar o fato através de requerimento perante a corregedoria de justiça do Tribunal do seu Estado e posteriormente ingressar com demanda judicial buscando o ressarcimento do valor pago indevidamente.
6. O desconto vale para a escritura ou apenas para o registro?
R – O artigo 290 da Lei 6.015 assim determina: “Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento)” Desta forma entende-se que todos os atos deverão ter desconto.
7. Tive outro imóvel que não foi registrado, tenho direito ao desconto?
R – Veja-se que só é dono quem registra. Perante a lei se você não tiver nenhum imóvel registrado e estará fazendo o seu primeiro financiamento tem direito ao desconto sim. Agora caso o imóvel tenha sido declarado no imposto de renda e não tenha havido o registro o benefício torna-se ilegal.
8. Vou fazer financiamento para imóvel comercial vale o desconto?
R – Não de acordo com a legislação o desconto vale apenas para imóveis residenciais.
9. Se comprar a vista tenho o desconto legal?
R – Não, o desconto só é válido para imóveis ligados ao sistema financeiro da habitação, ou seja, tem que haver o financiamento ou parte dele. Na verdade a intenção do legislador foi aliviar os custos para a aquisição de moradia.
10. Como faço para obter o desconto?
R – É bastante solicitar junto ao cartório o seu desconto e com isso assinar uma declaração sob as penas da lei de que você não possuiu outro imóvel e que esse é o seu primeiro.

Fonte: http://enganadopelabrookfield.com/2012/06/21/esta-financiando-o-seu-primeiro-imovel-saiba-que-voce-tem-direito-a-50-nos-nos-emolumentos-cartorarios/

Direito Imobiliário: Dicas Para Realização da Vistoria.

Muitas pessoas têm dúvidas na hora de fazer uma vistoria no imóvel novo, e até mesmo contratam um profissional para ajudá-las nesse importante trabalho. Veja como não ser enganado ao receber o seu apartamento.
Moradores do Sinfonia contam como fizeram sua vistoria e dão dicas para não aceitar o apartamento com problemas
Recentemente recebi de um leitor do Blog um e-mail com dicas interessantes para realização de vistoria para aprovação de um novo apartamento. As informações foram feitas por dois moradores do Residencial Sinfonia, contruido pela Brookfield Incorporações em Águas Claras, DF.
Considerando a importancia do assunto, compartilho com todos uma relação dos procedimentos a serem tomados para se fazer uma boa vistoria.

Dicas do Junior, Engenheiro Civil:
  • Leve a cópia dos documentos de aquisição do imóvel, especialmente o contrato de compra e venda, contendo as especificações, folhetos publicitários e o memorial de descritivo.
  • Verifique as marcas dos materiais se estão de acordo com o contrato.
  • Abra e feche todas as portas do apartamento e verifique se estão fechando corretamente. Veja se as fechaduras estão bem lubrificadas e funcionando. Verifique a pintura da porta na parte inferior e superior usando um espelho pequeno.
  • Abra e feche todas as janelas e verifique se está funcionando corretamente.
  • Verifique a impermeabilização, ela é feita com uma junta de silicone nas bordas par evitar infiltrações.
  • Verifique se os vidros estão arranhados ou trincados.
  • Verifique toda a cerâmica do imóvel. Pode ter pisos e azulejos danificados, rachados ou desalinhados e com aspecto fofo, use um objeto para bater sutilmente na cerâmica, você perceberá um som diferente das demais.
  • Verifique os vasos sanitários se estão trincados.
  • Observe a cuba metálica, as torneiras e demais peças de inox se estão arranhadas, riscadas ou com manchas.
  • Teste todas as tomadas do imóvel. Faça isso usando um aparelho elétrico qualquer. Leve uma lâmpada, para testar todos os bocais e os interruptores. Não esqueça da campainha.
  • Verifique o quadro de distribuição, todos os circuitos devem estar claramente identificados e se você tiver que desligar, por exemplo, só o ramal do chuveiro, você não terá dúvidas sobre qual ramal desligar.
  • Verifique se a torneira está funcionando, deixe aberto para ver vazamentos e teste todas as descargas. Feche o registro e veja se está funcionando.
  • Jogue água no banheiro e veja se o caimento está correto, ou seja no sentido do ralo, faça isso na sacada também, pois a chuva pode alagá-la e até mesmo levar a água pra sua sala.
  • Verifique se as vagas, para veículo estão claramente demarcadas com faixas pintadas no chão e a identificação do AP.
  • Leve uma máquina fotográfica e registre todos os itens danificados. Isto serve de prova pra você lá na frente.
  • Mesmo esquecendo algum item você tem três meses depois para reclamar, dee acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Dicas do Patrick, Engenheiro Civil:
  • Algumas paredes estavam “fora do esquadro” – o ângulo no canto era maior/menor do que 90 graus. Além do incômodo visual, essa imperfeição irá prejudicar a colocação de móveis sob medida como armários e prateleiras. Para verificar basta levar um objeto que tenha um canto com ângulo reto, como uma prancheta ou porta-retrato, por exemplo. Quanto maior o objeto, melhor.
  • A cuba do banheiro estava vazando. O arremate entre a cuba e a bancada não estava bem feito e a água vazou para debaixo da bancada. Para verificar leve um pote de plástico, encha com água e jogue no encontro da cuba com a bancada. Faça o mesmo entre a bancada e a parede. Não esqueça da bancada da cozinha, do tanque e da pia do banheiro de empregada.
  • A chave da porta de entrada estava “agarrando” e o miolo da fechadura estava folgado. Peça as chaves das portas social e de serviço e faça o teste entrando e saindo.
  • A porta dobrável (camarão) do banheiro de empregada pode ser aberta mesmo com o trinco fechado. Peçam a construtora que coloque uma tranqueta entre as duas folhas da porta para evitar a sua abertura. No meu apto isso já foi feito.
  • Falta acabamento (espelho) no ponto do interfone. A caixa na parede de onde sai o fio do interfone deve ter uma tampa semelhante a um interruptor/tomada e o morador coloca o aparelho onde desejar. No meu apto o aparelho foi usado para “tampar” essa caixa. Além de feio é perigoso, pois basta empurrar o aparelho para o lado para ter acesso à fiação.
  • A maioria dos peitoris das janelas estava sujo de massa. Sugiro que dê em uma olhada em todos, especialmente nos banheiros, e solicitem que seja providenciada a limpeza.
  • Finalmente, uma coisa que me chateou foi ter sido chamado para fazer a vistoria sem o apartamento estar pronto de fato (faltavam os metais, acabamentos das janelas e não havia luz para testar a parte elétrica). Com isso, você não tem condições de avaliar tudo naquele momento e terá que voltar uma ou mais vezes. Eu já estou indo para a terceira vistoria…
  • Para evitar isso sugiro que antes de marcarem a vistoria perguntem à construtora se o apartamento já está realmente concluído e se há condições de avaliar todos os itens.
Fonte: http://enganadopelabrookfield.com/2012/06/13/moradores-do-sinfonia-prime-residence-dao-dicas-para-realizacao-da-vistoria/

quinta-feira, 14 de junho de 2012

Direito Imobiliário: Casal é proibido de pendurar cartaz contra construtora.

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que determinou a retirada de cartaz ofensivo à imagem de uma construtora. Ele foi colocado na janela por um casal insatisfeito com o imóvel. A Justiça levou em conta o peso e a prevalência de dois preceitos fundamentais expressos no artigo 5º da Constituição Federal: a livre manifestação do pensamento (inciso IV) e a inviolabilidade da honra e da imagem (inciso X).
O colegiado de desembargadores entendeu que, diante das peculiaridades do caso concreto, deve prevalecer os direitos de personalidade da construtora, já que os problemas decorrentes dos vícios construtivos estavam sendo resolvidos. A decisão foi tomada na sessão de julgamento no dia 8 de março. Cabe recurso.
O caso é originário da Comarca de Porto Alegre. A Rio Novo Incorporações afirmou em juízo que o casal afixou na janela do seu apartamento, com vista para a área externa, um cartaz com os seguintes dizeres: ‘‘Construtora Rio Novo = Incomodações, Infiltrações, Desníveis e Insatisfação’’. Alegou que a atitude ofendeu a imagem e o prestígio da empresa perante clientes, fornecedores e a sociedade em geral.
A empresa requereu a antecipação de tutela para determinar que os réus retirassem a placa no prazo de 60 minutos, sob pena de multa de R$ 10.000,00, sem prejuízo, após tal prazo, da efetivação da medida pelo juízo de origem. Pediu a procedência da Ação Ordinária.
O juiz de Direito Hilbert Maximiliano Akihito Obara, da 9ª Vara Cível do Foro Central da Capital, determinou a retirada imediata da placa afixada na janela. Os réus, por sua vez, contestaram a ação, com base em documentos.
No julgamento do mérito, o juiz afirmou que os réus se limitaram a apresentar justificativas para a colocação da placa, informando sobre os problemas enfrentados desde a aquisição do imóvel, e requerer a condenação da autora a consertar o que está errado no imóvel. Entretanto, segundo ele, as pretensões dos réus não cabem em sede de contestação. Para isso, deveriam ter se valido de instrumento processual adequado.
‘‘Ademais, a atuação dos réus em colocar na janela do apartamento uma placa com dizeres ofensivos à autora (fls. 11/13) configura a efetiva prática do ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, pois quem violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’’, decretou o julgador ao proferir a sentença. Com a fundamentação, tornou definitiva a liminar concedida, condenando o casal a se abster de afixar a placa na sua janela.

Outro fundamento
O casal apelou da decisão ao Tribunal de Justiça. Afirmou que a colocação do cartaz na sua janela não é conduta ilícita e alegou que tem direito à liberdade de expressão, como prevê o artigo 5º, inciso IV, da Constituição. Informou que tomou tal atitude depois de ter encontrado diversos problemas na construção do imóvel, devidamente averiguados por profissional competente. Em suma: alegou que, se a construtora não honrou com as obrigações estampadas no contrato, não pode exigir que se deixe de expressar descontentamento.
A relatora da Apelação na 17ª Câmara Cível, desembargadora Liége Puricelli Pires, disse que estava em frente à colisão de dois direitos fundamentais: o direito à personalidade da empresa-autora (honra e imagem) e o direito à manifestação do pensamento dos réus, tendo em vista os vícios construtivos do imóvel por eles adquirido.
Para solucionar o confronto de direitos fundamentais, ela destacou a necessidade de ponderar os bens envolvidos. Neste sentido, o intérprete da lei deve resolver a colisão por meio do sacrifício mínimo dos direitos em jogo, guiando-se pelos princípios da unidade da Constituição, da concordância prática e da proporcionalidade, dentre outros. ‘‘O processo da ponderação é puramente racional, podendo ser enunciados os fundamentos que estabelecem as condições de harmonização e, se for necessário, a preferência de um direito sobre o outro’’, completou.
No caso concreto, a desembargadora constatou que a construtora trabalha com imóveis de padrão diferenciado, de alta classe, e que a solução dos vícios construtivos já estava ocorrendo de forma satisfatória. Por isso, no caso presente, entendeu que deve prevalecer o direito fundamental à imagem da empresa — que foi violado com a exposição do cartaz.
Acompanharam o entendimento da relatora, por unanimidade, as desembargadoras Elaine Harzheim Macedo (presidente do colegiado) e Bernadete Coutinho Friedrich.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-abr-23/tj-rs-proibe-donos-imovel-manifestarem-construtora

domingo, 10 de junho de 2012

Cláusula de Tolerância de 180 - Indenização - Cobrança de Condomínio antes da entrega das chaves.


O escritório Becker & Soares Advogados Associados, através de seus advogados, conseguiu o reconhecimento da NULIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 (cento e oitenta dias) e a CONDENAÇÃO da Construtora Y em LUCROS CESSANTES (INDENIZAÇÃO) .
Na mesma demanda judicial, antes da sentença, o escritório conseguiu uma liminar para CONGELAR O SALDO DEVEDOR DO IMÓVEL e para SUSPENSÃO DA COBRANÇA REFERENTE AO CONDOMÍNIO, o qual deverá ser devolvido.
Por tais motivos, qualquer cidadão que encontra-se na mesma situação, deve buscar um advogado de confiança e ingressar em juízo.

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Direito Imobiliário: Direitos em decorrência do atraso na entrega da obra.


Cliente: Quais os meus direitos em decorrência do atraso na entrega da obra?

Becker & Soares Advogados Associados: A princípio, seus direitos sãos os seguintes:

·      Indenização por Danos Morais e Materiais;
·      Nulidade da cláusula contratual que estabelece o prazo de 180 dias (Caso Fortuito e Força Maior);
·      Nulidade da CM Repasse, ou, cláusulas que admitem a cobrança de juros bancários antes da entrega das chaves;
·      Estipulação de multa por dia de atraso na liberação das chaves, ou, dos documentos necessários para o financiamento;
·      Congelamento do saldo devedor;
·      Suspenção dos pagamentos até a entrega das chaves;
·      Indenização por Lucros Cessantes, ou, reembolso dos valores pagos com aluguel;
·      Estipulação de multa de 2% do valor atual do imóvel, mais 1% por mês de atraso;
·      Reembolso das despesas decorrentes do atraso da entrega da obra;
·      Devolução (dobro) de valor pagos referentes a Comissões de Corretagem, Aprovação de Crédito, Matrícula e outras cobranças ilegais de intermediação imobiliária;
·      Devolução (dobro) de taxas condominiais cobradas antes da entrega das chaves;
·      Abatimento no valor do imóvel em razão da entrega em desacordo com o material publicitário, ou, problemas com a qualidade da obra;
·      Devolução (dobro) dos juros cobrados antes da entrega das chaves;

Cliente: A entrega do meu imóvel está atrasada. Não posso mais esperar, pois, tenho urgência em me mudar para outro. Se rescindir meu contrato quais são meus direitos?

Becker & Soares Advogados Associados: A princípio, em caso de distrato, ou, rescisão do contrato ocorrerá a devolução integral dos valores. E, essa devolução poderá ser em simples, ou, em dobro.

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Direito Imobiliário: Compra do imóvel na planta.


Dicas úteis para compra do imóvel na planta.

O momento da compra do imóvel deve ser precedido de muita pesquisa, pois, apendas desta maneira, muitos dos problemas decorrentes da compra do imóvel na planta poderão ser evitados.
No ato da compra do imóvel na planta é essencial que, o corretor esclareça todas as informações relativas ao imóvel. Por exemplo: burocracia dos órgãos (habitece) e a documentação exigida para aprovação do financiamento bancário. Tais informações, assim como outras, quase sempre não são fornecidas aos compradores, podendo ocasionar sérios problemas no futuro.
Outra informação muito importante, que não é esclarecida na compra do imóvel na planta são os prazos para entrega do imóvel e o prazo para aprovação e liberação do financiamento. Pois, a maioria dos contratos prevê um prazo de prorrogação do prazo da entrega da obra, que em média são de 180 dias. Ainda, o prazo para aprovação e liberação do financiamento bancário, se for iniciado após a conclusão da obra, poderá levar até 60 dias. Assim, o comprador terá que esperar até 8 meses para receber as chaves.
Por último, mas não menos importante, são as questões relacionadas com a correção do saldo devedor, que ocorrem normalmente com base no INCC ou CUB/PR. Neste aspecto, o comprador deve ter a máxima atenção, pois, o saldo devedor será corrigido até a data da quitação.

Guilherme Augusto Becker - Advogado.
 

Direito Tributário: Mandado de Segurança anula multa por crédito de ICMS.

Advogados Curitiba

7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar em Mandado de Segurança anulando uma multa de R$ 1 milhão, aplicada pelo Fisco, a uma empresa que teria creditado ICMS pago em contratação com fornecedor inidôneo. O juiz Emílio Migliano Neto considerou que “a lisura da impetrante foi cabalmente demonstrada pelos documentos que acompanham a inicial e a consideração pelo Fisco de que alguns dos fornecedores eram inidôneos, não pode atingir a empresa que com eles negociou de boa-fé”.
A defesa da empresa, representada pelo advogado Leandro Tadeu Uema, do escritório Laginestra e Uema Advogados, ressalta que um dos pontos mais importantes desta decisão, é o fato dela ter sido tomada em análise de MS, o que jamais havia acontecido sob a justificativa de que este tipo de anàlise demandaria dilação probatória. “Em casos como este, sempre foi necessário uma Ação Anulatória ou Embargos em Execução Fiscal. No entanto, restou reconhecida a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), e também a urgência do pedido, visto que a qualquer momento a empresa poderia ser executada tendo seus bens penhorados”, explica.
De acordo com a decisão, a doutrina segue no sentido de que “…vícios, falhas ou omissões, acaso existentes, nas notas fiscais emitidas pelos fornecedores do contribuinte não têm o condão de anular-lhe o direito ao creditamento, recebido da própria Constituição”.
“A glosa dos créditos é injustificável nos casos em que ocorre inidoneidade do emitente das notas fiscais, ao qual os adquirentes dos bens/serviços são totalmente estranhos, especialmente porque não lhes cabe o poder de polícia de cunho fiscalizatório”, relata a decisão. Neste sentido, o advogado demonstrou no MS, que a empresa tomou todas as medidas que lhe estavam ao alcance para assegurar-se de que estava contratando com fornecedor idôneo, “inclusive tendo adotado a cautela de extrair o Sintegra, cartão CNPJ e Serasa com a situação cadastral dos fornecedores.”. Ressaltou ainda a defesa, que a inidoneidade da empresa fornecedora dos serviços só foi apurada e declarada três anos após a emissão das notas que deram direito ao creditamento do ICMS.
Com relação ao poder de retroatividade a punição, após detectada a inidoneidade do fornecedor, a decisão asseverou que “não se vislumbra nesta fase processual qualquer indício de má-fé da impetrante nos negócios realizados e a boa-fé se presume . O fato de que a declaração de inidoneidade só produz efeitos após sua publicação, restando a Administração Pública inerte por anos, não é lícito que, agora, transfira o ônus de sua omissão, pois é o fisco responsável na vigilância dos estabelecimentos que aceitam como inscritos”.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-fev-12/multa-credito-indevido-icms-revogada-mandado-seguranca

Direito Tributário: Cobrança de IBTI com base na razão social é ilegal

Compete aos municípios instituir o IBTI (Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”) conforme previsto no artigo156, parágrafo II, da Constituição Federal de 1988.
Em vários municípios do Estado de São Paulo, o ITBI está regulado pelo Código Tributário Municipal-CTM, pelo qual, sua isenção também está disciplinada.
As legislações municipais dispõem que o ITBI não incide sobre transmissão de bens imóveis, quando efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Há uma exceção quanto à regra da isenção do ITBI, eis que não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente do imóvel tenha como “atividade preponderante” a compra e venda de bens imóveis ou direito, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis (CF/1988 e CTM).
Ocorre que, as legislações municipais consideram caracterizada a “atividade preponderante” da pessoa jurídica, quando no seu objeto social constar atividades de construção civil, incorporação de imóveis, compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação ou arrendamento de bens imóveis.
Embora o Texto Constitucional não se manifeste quanto ao conceito de “atividade preponderante” da pessoa jurídica, este conceito está previsto no Código Tributário Nacional (artigo 37 do CTN).
O Código Tributário Nacional reza que a “atividade preponderante” da empresa se dá quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da sua receita operacional for decorrente de transações de venda ou locação de propriedade imobiliária ou cessão de direitos, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) subseqüentes à aquisição do imóvel.
Sendo assim, a grande maioria das legislações municipais está em verdadeiro descompasso com o texto constitucional e com o CTN, que prevê a hipótese de imunidade tributária do ITBI, quando não há incidência sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, sobretudo no que diz respeito ao conceito de “atividade preponderante” regulado pelo CTN.
Portanto, a incidência do ITBI quando efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, com base no objeto social da empresa, para conceituar sua “atividade preponderante”, na grande maioria das legislações municipais, está eivado de ilegalidade e inconstitucionalidade, tendo vista que o seu conceito está expresso no Código Tributário Nacional (Inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 156 CF/1988 e artigo 37 do CTN). 

Fonte:  Fernando Vidal é advogado do Escritório Bini Advogados de Piracicaba e atuante nas áreas: Empresarial, Consumidor e Tributária - Revista Consultor Jurídico, 4 de abril de 2012 - http://www.conjur.com.br/2012-abr-04/cobranca-ibti-base-razao-social-empresa-incostitucional

Direito Tributário: Juiz não deve considerar juros em pena por sonegação.


A pena para o crime de não pagamento de tributos, taxas ou contribuições deve levar em consideração os valores da data do fato. De acordo com decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a condenação não pode levar em conta os juros e correção monetária do dinheiro devido — apenas o valor original.
Com base na jurisprudência do próprio tribunal, o desembargador federal Néfi Cordeiro determinou a redução da pena de uma empresa condenada por sonegação de Imposto de Renda, Contribuição Social Sobre Lucro Líquido, PIS e Cofins referentes ao período de 2000 a 2002, num total de R$ 4,7 milhões. Por unanimidade, os desembargadores da 7ª Turma do TRF-4 decidiram que a pena da companhia deve ser o mínimo legal, convertida em pagamento de multa e devolução do valor sonegado.

Em primeiro grau, a empresa foi condenada com base no artigo 1º da Lei 8.137/1990, que trata de crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. O artigo tipifica o não pagamento de impostos, taxas ou contribuições e estabelece pena de dois a cinco anos de prisão, além de multa. A primeira instância aplicou ainda o artigo 12, inciso I, da lei, que afirma que, quando o crime “ocasionar grande dano à coletividade”, a pena deve ser majorada de um terço até a metade do previsto no artigo 1º.
A majoração foi estabelecida porque o juiz considerou, além do valor original, as correções monetárias e os juros decorrentes da sonegação até a sentença, em 2009. Com isso, o montante foi a R$ 14 milhões. O juiz tomou por base a Portaria 320/2008 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
O ato normativo cria o Projeto Grandes Devedores (Progran) e estabelece que os que devem mais de R$ 10 milhões ao erário causam grande prejuízo à coletividade. Assim, “com base na vultuosidade dos tributos suprimidos”, o juiz majorou a pena em um terço e a fixou em dois anos e oito meses.
Dano não tão grave
Notificada da sentença, a empresa, representada pelo advogado Paulo Iasz de Morais, recorreu ao segundo grau. Alegou não ter havido “grande dano” à coletividade, pois o cálculo da pena levou em conta valores errados. Sobre a dosimetria da pena, o desembargador federal Néfi Cordeiro acatou os argumentos da defesa.
O relator lembrou que, em maio do ano passado, a 4ª Seção, por maioria, decidiu que, para fins penais, devem ser desconsideradas as multas tributárias, bem como os acréscimos legais — juros e correção monetária. “Deste modo, e seguindo orientação da Seção Criminal, para aferição de incidência, ou não, da majorante em exame deve ser considerado apenas o valor originariamente sonegado, que, no caso, é de R$ 4.691.494,34, razão pela qual, acolho no ponto o recurso defensivo para afastar o agravamento da pena, mantida em 2 anos de reclusão”, decidiu Néfi Cordeiro.
Ele manteve a condenação. Ao analisar as provas colhidas pelo Ministério Público Federal e as consolidações tributárias fornecidas pela Receita, avaliou que o valor declarado como IRPJ, CSLL, PIS e Cofins pela companhia não eram compatíveis com sua movimentação financeira. No entanto, decidiu substituir a pena, de dois anos, por 48 dias-multa, contribuição pecuniária de R$ 50 mil, devolução do valor sonegado e prestação de serviços à comunidade.
Paulo Iasz de Morais, advogado da empresa, chamou a decisão de "louvável", mesmo com a condenação de seu cliente. “Apesar de mantida a condenação do réu com pena convertida em restritiva de Direito e multa, entendoigocomo louvável a decisão que afastou a majoração da pena imposta na sentença, conforme o artigo 12 da Lei 8.137/91, expurgando do valor do crédito tributário lançado a multa, juros e correção para efeitos de análise da agravante da pena"

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-abr-03/juiz-nao-levar-conta-juros-fixar-pena-sonegacao

sexta-feira, 30 de março de 2012

Direito Tributário: Compensação de crédito-prêmio de IPI - Causas Tributárias Curitiba.

STF mantém compensação de crédito-prêmio de IPI.

A multinacional Nitriflex, indústria especializada no fornecimento de polímeros especiais e borrachas nitrílicas, teve reconhecido o direito de receber o crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) referente ao período de 1988 a 1998. Nessa quarta-feira (28/3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal aceitou Reclamação da empresa.
O direito já havia sido reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, e posteriormente confirmado pela 2ª Turma do STF, em decisão que transitou em julgado em janeiro de 2001. Mais tarde, a União entrou com Ações Rescisórias, tanto no TRF-2 quanto no STF, questionando a decisão das cortes no caso.
Na primeira, questionou a decisão da 3ª Turma daquele tribunal, que reconheceu o direito da indústria ao crédito-prêmio pelo período de 10 anos. E, na segunda, questionou decisão monocrática do ministro Néri da Silveira, já aposentado, que negou seguimento a Agravo de Instrumento, interposto na Suprema Corte contra decisão do TRF-2 que não havia admitido a subida de Recurso Extraordinário ao STF. Nesse recurso, a União questionava o acórdão da 3ª Turma, que lhe fora desfavorável.
O TRF-2 deu provimento parcial à Ação Rescisória e reformou a decisão para reduzir em cinco anos o direito da empresa ao crédito-prêmio do IPI. Na reclamação, a indústria alegou que as duas ações rescisórias sobre o mesmo tema e o mesmo caso — propostas na mesma data no STF e no TRF-2 — eram inviáveis.
De acordo com a ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, houve desrespeito à decisão do STF quando o TRF-2 acolheu parcialmente a Ação Rescisória da União e reformou, em parte, a decisão da 2ª Turma do Supremo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RCL 9.790
Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-mar-29/stf-mantem-direito-industria-compensacao-credito-premio-ipi