A
pena para o crime de não pagamento de tributos, taxas ou contribuições
deve levar em consideração os valores da data do fato. De acordo com decisão
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a condenação não pode levar
em conta os juros e correção monetária do dinheiro devido — apenas o
valor original.
Com base na jurisprudência do próprio tribunal, o
desembargador federal Néfi Cordeiro determinou a redução da pena de uma
empresa condenada por sonegação de Imposto de Renda, Contribuição Social
Sobre Lucro Líquido, PIS e Cofins referentes ao período de 2000 a 2002,
num total de R$ 4,7 milhões. Por unanimidade, os desembargadores da 7ª
Turma do TRF-4 decidiram que a pena da companhia deve ser o mínimo
legal, convertida em pagamento de multa e devolução do valor sonegado.
Em
primeiro grau, a empresa foi condenada com base no artigo 1º da Lei
8.137/1990, que trata de crimes contra a ordem tributária, econômica e
contra as relações de consumo. O artigo tipifica o não pagamento de
impostos, taxas ou contribuições e estabelece pena de dois a cinco anos
de prisão, além de multa. A primeira instância aplicou ainda o artigo
12, inciso I, da lei, que afirma que, quando o crime “ocasionar grande
dano à coletividade”, a pena deve ser majorada de um terço até a metade
do previsto no artigo 1º.
A majoração foi estabelecida porque o
juiz considerou, além do valor original, as correções monetárias e os
juros decorrentes da sonegação até a sentença, em 2009. Com isso, o
montante foi a R$ 14 milhões. O juiz tomou por base a Portaria 320/2008
da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
O ato normativo cria o
Projeto Grandes Devedores (Progran) e estabelece que os que devem mais
de R$ 10 milhões ao erário causam grande prejuízo à coletividade. Assim,
“com base na vultuosidade dos tributos suprimidos”, o juiz majorou a
pena em um terço e a fixou em dois anos e oito meses.
Dano não tão grave
Notificada da sentença, a empresa, representada pelo advogado Paulo Iasz de Morais, recorreu ao segundo grau. Alegou não ter havido “grande dano” à coletividade, pois o cálculo da pena levou em conta valores errados. Sobre a dosimetria da pena, o desembargador federal Néfi Cordeiro acatou os argumentos da defesa.
Notificada da sentença, a empresa, representada pelo advogado Paulo Iasz de Morais, recorreu ao segundo grau. Alegou não ter havido “grande dano” à coletividade, pois o cálculo da pena levou em conta valores errados. Sobre a dosimetria da pena, o desembargador federal Néfi Cordeiro acatou os argumentos da defesa.
O relator lembrou que, em maio do ano
passado, a 4ª Seção, por maioria, decidiu que, para fins penais, devem
ser desconsideradas as multas tributárias, bem como os acréscimos legais
— juros e correção monetária. “Deste modo, e seguindo orientação da
Seção Criminal, para aferição de incidência, ou não, da majorante em
exame deve ser considerado apenas o valor originariamente sonegado, que,
no caso, é de R$ 4.691.494,34, razão pela qual, acolho no ponto o
recurso defensivo para afastar o agravamento da pena, mantida em 2 anos
de reclusão”, decidiu Néfi Cordeiro.
Ele manteve a condenação. Ao
analisar as provas colhidas pelo Ministério Público Federal e as
consolidações tributárias fornecidas pela Receita, avaliou que o valor
declarado como IRPJ, CSLL, PIS e Cofins pela companhia não eram
compatíveis com sua movimentação financeira. No entanto, decidiu
substituir a pena, de dois anos, por 48 dias-multa, contribuição
pecuniária de R$ 50 mil, devolução do valor sonegado e prestação de
serviços à comunidade.
Paulo Iasz de Morais, advogado da empresa,
chamou a decisão de "louvável", mesmo com a condenação de seu cliente.
“Apesar de mantida a condenação do réu com pena convertida em restritiva
de Direito e multa, entendoigocomo louvável a decisão que afastou a
majoração da pena imposta na sentença, conforme o artigo 12 da Lei
8.137/91, expurgando do valor do crédito tributário lançado a multa,
juros e correção para efeitos de análise da agravante da pena"
Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-abr-03/juiz-nao-levar-conta-juros-fixar-pena-sonegacao
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