7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo
concedeu liminar em Mandado de Segurança anulando uma multa de R$ 1
milhão, aplicada pelo Fisco, a uma empresa que teria creditado ICMS pago
em contratação com fornecedor inidôneo. O juiz Emílio Migliano Neto
considerou que “a lisura da impetrante foi cabalmente demonstrada pelos
documentos que acompanham a inicial e a consideração pelo Fisco de que
alguns dos fornecedores eram inidôneos, não pode atingir a empresa que
com eles negociou de boa-fé”.
A defesa da empresa, representada pelo advogado Leandro Tadeu Uema,
do escritório Laginestra e Uema Advogados, ressalta que um dos pontos
mais importantes desta decisão, é o fato dela ter sido tomada em análise
de MS, o que jamais havia acontecido sob a justificativa de que este
tipo de anàlise demandaria dilação probatória. “Em casos como este,
sempre foi necessário uma Ação Anulatória ou Embargos em Execução
Fiscal. No entanto, restou reconhecida a fumaça do bom direito (fumus boni iuris),
e também a urgência do pedido, visto que a qualquer momento a empresa
poderia ser executada tendo seus bens penhorados”, explica.
De acordo com a decisão, a doutrina segue no
sentido de que “…vícios, falhas ou omissões, acaso existentes, nas
notas fiscais emitidas pelos fornecedores do contribuinte não têm o
condão de anular-lhe o direito ao creditamento, recebido da própria
Constituição”.
“A glosa dos créditos é injustificável nos
casos em que ocorre inidoneidade do emitente das notas fiscais, ao qual
os adquirentes dos bens/serviços são totalmente estranhos, especialmente
porque não lhes cabe o poder de polícia de cunho fiscalizatório”,
relata a decisão. Neste sentido, o advogado demonstrou no MS, que a
empresa tomou todas as medidas que lhe estavam ao alcance para
assegurar-se de que estava contratando com fornecedor idôneo, “inclusive
tendo adotado a cautela de extrair o Sintegra, cartão CNPJ e Serasa com
a situação cadastral dos fornecedores.”. Ressaltou ainda a defesa, que a
inidoneidade da empresa fornecedora dos serviços só foi apurada e
declarada três anos após a emissão das notas que deram direito ao
creditamento do ICMS.
Com relação ao poder de retroatividade a
punição, após detectada a inidoneidade do fornecedor, a decisão
asseverou que “não se vislumbra nesta fase processual qualquer indício
de má-fé da impetrante nos negócios realizados e a boa-fé se presume . O
fato de que a declaração de inidoneidade só produz efeitos após sua
publicação, restando a Administração Pública inerte por anos, não é
lícito que, agora, transfira o ônus de sua omissão, pois é o fisco
responsável na vigilância dos estabelecimentos que aceitam como
inscritos”.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-fev-12/multa-credito-indevido-icms-revogada-mandado-seguranca
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