A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou
sentença que determinou a retirada de cartaz ofensivo à imagem de uma
construtora. Ele foi colocado na janela por um casal insatisfeito com o
imóvel. A Justiça levou em conta o peso e a prevalência de dois
preceitos fundamentais expressos no artigo 5º da Constituição Federal: a
livre manifestação do pensamento (inciso IV) e a inviolabilidade da
honra e da imagem (inciso X).
O colegiado de desembargadores
entendeu que, diante das peculiaridades do caso concreto, deve
prevalecer os direitos de personalidade da construtora, já que os
problemas decorrentes dos vícios construtivos estavam sendo resolvidos. A
decisão foi tomada na sessão de julgamento no dia 8 de março. Cabe
recurso.
O caso é originário da Comarca de Porto Alegre. A Rio
Novo Incorporações afirmou em juízo que o casal afixou na janela do seu
apartamento, com vista para a área externa, um cartaz com os seguintes
dizeres: ‘‘Construtora Rio Novo = Incomodações, Infiltrações, Desníveis e
Insatisfação’’. Alegou que a atitude ofendeu a imagem e o prestígio da
empresa perante clientes, fornecedores e a sociedade em geral.
A
empresa requereu a antecipação de tutela para determinar que os réus
retirassem a placa no prazo de 60 minutos, sob pena de multa de R$
10.000,00, sem prejuízo, após tal prazo, da efetivação da medida pelo
juízo de origem. Pediu a procedência da Ação Ordinária.
O juiz de
Direito Hilbert Maximiliano Akihito Obara, da 9ª Vara Cível do Foro
Central da Capital, determinou a retirada imediata da placa afixada na
janela. Os réus, por sua vez, contestaram a ação, com base em
documentos.
No julgamento do mérito, o juiz afirmou que os réus se
limitaram a apresentar justificativas para a colocação da placa,
informando sobre os problemas enfrentados desde a aquisição do imóvel, e
requerer a condenação da autora a consertar o que está errado no
imóvel. Entretanto, segundo ele, as pretensões dos réus não cabem em
sede de contestação. Para isso, deveriam ter se valido de instrumento
processual adequado.
‘‘Ademais, a atuação dos réus em colocar na
janela do apartamento uma placa com dizeres ofensivos à autora (fls.
11/13) configura a efetiva prática do ato ilícito, nos termos do artigo
186 do Código Civil, pois quem violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’’, decretou o
julgador ao proferir a sentença. Com a fundamentação, tornou definitiva a liminar concedida, condenando o casal a se abster de afixar a placa na sua janela.
Outro fundamento
O casal apelou da decisão ao Tribunal de Justiça. Afirmou que a colocação do cartaz na sua janela não é conduta ilícita e alegou que tem direito à liberdade de expressão, como prevê o artigo 5º, inciso IV, da Constituição. Informou que tomou tal atitude depois de ter encontrado diversos problemas na construção do imóvel, devidamente averiguados por profissional competente. Em suma: alegou que, se a construtora não honrou com as obrigações estampadas no contrato, não pode exigir que se deixe de expressar descontentamento.
O casal apelou da decisão ao Tribunal de Justiça. Afirmou que a colocação do cartaz na sua janela não é conduta ilícita e alegou que tem direito à liberdade de expressão, como prevê o artigo 5º, inciso IV, da Constituição. Informou que tomou tal atitude depois de ter encontrado diversos problemas na construção do imóvel, devidamente averiguados por profissional competente. Em suma: alegou que, se a construtora não honrou com as obrigações estampadas no contrato, não pode exigir que se deixe de expressar descontentamento.
A relatora da Apelação na 17ª
Câmara Cível, desembargadora Liége Puricelli Pires, disse que estava em
frente à colisão de dois direitos fundamentais: o direito à
personalidade da empresa-autora (honra e imagem) e o direito à
manifestação do pensamento dos réus, tendo em vista os vícios
construtivos do imóvel por eles adquirido.
Para solucionar o
confronto de direitos fundamentais, ela destacou a necessidade de
ponderar os bens envolvidos. Neste sentido, o intérprete da lei deve
resolver a colisão por meio do sacrifício mínimo dos direitos em jogo,
guiando-se pelos princípios da unidade da Constituição, da concordância
prática e da proporcionalidade, dentre outros. ‘‘O processo da
ponderação é puramente racional, podendo ser enunciados os fundamentos
que estabelecem as condições de harmonização e, se for necessário, a
preferência de um direito sobre o outro’’, completou.
No caso
concreto, a desembargadora constatou que a construtora trabalha com
imóveis de padrão diferenciado, de alta classe, e que a solução dos
vícios construtivos já estava ocorrendo de forma satisfatória. Por isso,
no caso presente, entendeu que deve prevalecer o direito fundamental à
imagem da empresa — que foi violado com a exposição do cartaz.
Acompanharam
o entendimento da relatora, por unanimidade, as desembargadoras Elaine
Harzheim Macedo (presidente do colegiado) e Bernadete Coutinho
Friedrich.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-abr-23/tj-rs-proibe-donos-imovel-manifestarem-construtora
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