Crédito
tributário
Compensação
pode ser decidida em Mandado de Segurança
Diante
de uma exigência fiscal supostamente indevida, o contribuinte tem diversas
opções para a sua defesa, dentre as quais destaca-se o Mandado de Segurança. O
cabimento do Mandado de Segurança em matéria tributária tem guarida, inclusive,
no Código Tributário Nacional, que dispõe, no inciso IV do artigo 151, que a
liminar concedida em sede mandamental é causa suspensiva da exigibilidade do
crédito tributário.
A
opção pelo Mandado de Segurança torna-se vantajosa não somente pelo fato da
inexistência de condenação em honorários advocatícios para a parte vencida, mas
principalmente por ser um importante meio para impugnar um ato abusivo e ilegal
já praticado (forma repressiva), um lançamento tributário em desconformidade
com a lei, ou ainda a ser praticado (forma preventiva) pelo agente público,
além de ser um procedimento sumário e célere.
A
impetração do Mandado de Segurança requer a existência de direito líquido e
certo, o que significa que toda invocação de direito subjetivo deve ter os
respectivos fatos comprovados documentalmente (prova pré-constituída) ou ser
desnecessária a produção de prova, independentemente da complexidade jurídica
da questão submetida à tutela mandamental.
Apesar
de o Superior Tribunal de Justiça já ter firmado entendimento acerca do
cabimento do Mandado de Segurança para o pedido de compensação de créditos
tributários, alguns magistrados têm negado o direito a tal pretensão dos
contribuintes com fundamento nas súmulas 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal
Federal.
A
Súmula 269 estabelece que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de
cobrança” e a Súmula 271, que a “concessão de mandado de segurança não produz
efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser
reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (a aprovação de
ambas as súmulas se deu na sessão plenária de 13 de dezembro de 1963) . Não
obstante o respeito pelas decisões anteriormente mencionadas, consideramos tal
entendimento equivocado, na medida em que o mesmo desconsidera o real objetivo
e o histórico das súmulas do Supremo, a evolução da jurisprudência pátria e o
entendimento do STJ sobre a matéria.
Isso
porque as súmulas 269 e 271 do STF foram aprovadas há mais de 45 anos e os
precedentes nos quais se fundamentaram foram proferidos em Mandados de
Segurança nos quais funcionários públicos reivindicavam o pagamento de
diferença de vencimentos ou proventos em relação a períodos pretéritos.
Entendeu o Supremo que a utilização do writ
como sucedâneo da ação de cobrança é inaceitável em qualquer hipótese.
Isso
não significa que o Mandado de Segurança seja meio inidôneo para amparar lesões
de natureza pecuniária. A segurança pode prestar-se à remoção de obstáculos a
pagamentos em dinheiro, desde que a retenção desses pagamentos decorra de ato
ilegal da Administração. Neste caso, o juiz poderá ordenar o pagamento,
afastando as exigências ilegais. O que deve ser negada é a utilização da
segurança para a reparação de danos patrimoniais, dado que seu objeto próprio é
a invalidação de atos de autoridades ofensivos de direito individual líquido e
certo.
Dessa
forma, não caberia ao Judiciário convalidar a compensação tributária já
efetuada por iniciativa exclusiva do contribuinte na via do Mandado de
Segurança, já que é uma questão que demandaria dilação probatória.
Por
outro lado, o teor das súmulas editadas pelo Supremo deve ser mitigado em
relação à mera declaração do direito à compensação, na medida em que cabe ao
Judiciário a declaração do direito à compensação, reservando-se a apuração dos
créditos ao procedimento de fiscalização da própria Administração, o que é bem
diferente de uma ação pleiteando a cobrança de indébitos pretéritos.
Entendemos,
então, que não pode prevalecer a aplicação restritiva das súmulas 269 e 271 do
STF aos Mandados de Segurança preventivos que pretendam buscar o reconhecimento
do indébito tributário com o pedido de compensação, haja vista que as referidas
súmulas não espelham a realidade da controvérsia existente, bem como confrontam
a atual jurisprudência do STJ, notadamente a Súmula 213.
Nenhum comentário:
Postar um comentário