Poder Judiciário acolhe tese
jurídica que, garante DANOS MORAIS E MULTA DE R$ 1.000,00 REAIS POR DIA
DE ATRASO na entrega do imóvel. Assim, as construtoras que encontram-se
com suas obras atrasadas deverão pagar, para aqueles que pleitearem em
juízo, uma multa diária até a efetiva entrega do imóvel.
O
juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Raimundo Messias Júnior,
condenou a Construtora Tenda S/A a pagar a uma professora multa no valor
de 0,5% do preço reajustado de um apartamento, multiplicado pelo número
de meses de junho de 2008 até a data em que o imóvel for entregue.
“Estamos diante de mais uma cidadã que investiu seus recursos, no afã de
realizar o sonho de dez entre dez brasileiros: receber as chaves da
casa própria”, afirmou o juiz.
A
construtora não entregou o imóvel no prazo previsto, junho de 2008. A
professora estava em dia com o pagamento das prestações e reclamou que
sofreu com o descaso da construtora e a demora na entrega do
apartamento, além de ter suportado relevantes prejuízos de ordem
emocional.
O magistrado determinou,
também, o reembolso dos aluguéis pagos pela professora a partir de julho
de 2008, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
“Além da parte financeira, há um notório e relevante desgaste, marcado
pela quebra da expectativa da mudança para a casa nova, pela sensação de
impotência e por toda a frustração decorrente da falta de compromisso,
de responsabilidade e até mesmo de informações por parte dos
construtores”, observou.
O magistrado
considera que a expansão do setor da construção civil tem se pautado por
uma “irresponsabilidade que salta aos olhos”. Ele salientou que há
casos em que construtores não registram a incorporação junto ao Cartório
de Registro de Imóveis, induzindo muitos a erro. Outros lançam
empreendimentos sem o mínimo compromisso quanto ao cumprimento do prazo
ajustado. “Além disso, fica no ar a ideia de que não se importam com a
situação dos consumidores. De fato, recuperar o imóvel e vender pelo
preço de mercado é mais negócio do que restituir a quantia recebida, com
os encargos e penalidades do contrato, que geralmente são suaves para
os construtores.”
Raimundo Messias
determinou, ainda, a entrega do imóvel no prazo de 10 dias, contados do
trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1 mil
até o limite de R$ 60 mil.
“Tivéssemos
a cultura de civilizações mais evoluídas, nenhuma empresa se atreveria a
desonrar obrigações assumidas. Fatalmente estaria desmoralizada perante
o mercado e a população. É pena que, em nosso país, o comodismo de uns e
a ignorância de outros em relação ao exercício dos seus direitos têm
propiciado a atuação descompromissada e impune de muitos construtores”,
concluiu.
Essa decisão está sujeita a recurso.
Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Nenhum comentário:
Postar um comentário