O prazo para o proprietário de obra de construção civil
defeituosa entrar na Justiça com pedido de indenização contra a construtora
responsável pelo empreendimento é de 20 anos, não de cinco, como sempre alegado
pelas responsáveis pelo empreendimento.
O entendimento, está pacificado pela Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 194. Diz o texto: Prescreve em vinte anos a
ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.
A 4ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou uma construtora a pagar
indenização de mais de R$ 1 milhão a um condomínio de Alagoas e seus moradores.
O imóvel apresentou vícios de construção, com queda de cerâmica da fachada
sobre veículos. Apesar de um laudo pericial ter determinado valor para o dano,
em segunda instância, o montante foi dobrado.
Ao
analisar recurso apresentado pela construtora, o STJ entendeu que reavaliar a
posição adotada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas implicaria examinar
novamente fatos e provas, o que é impedido pela Súmula 7. O relator foi o
ministro Fernando Gonçalves e a decisão foi unânime.
Em
primeira instância, a construtora foi condenada ao pagamento de R$ 546,8 mil.
Os moradores apelaram e o TJ-AL dobrou o valor da indenização. O tribunal
estadual considerou o valor encontrado pela perícia insuficiente para cobrir os
danos causados ao condomínio como um todo e aos condôminos individualmente. O
TJ-AL afirmou que o laudo se reportava apenas aos reparos necessários na área
comum do edifício e não às áreas privativas dos condôminos.
A
construtora recorreu ao STJ alegando que deveria prevalecer o laudo pericial
produzido em primeiro grau. Também afirmou que o condomínio e moradores
alteraram o pedido após a citação, o que não é legal. Os argumentos não foram
aceitos.
Fonte:
STJ - Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de
Justiça.
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