Compra de imóvel esconde taxa.
Cobrada pelas corretoras na venda de
imóveis novos, taxa de até R$ 2 mil é considerada ilegal por especialistas e
órgãos de defesa do consumidor
O valor é alto, mas a
cobrança não aparece sequer nas letrinhas miúdas do contrato. Por isso, quem
comprou um imóvel novo recentemente pode nem ter se dado conta, mas muito provavelmente
acabou pagando por um serviço que não necessitava. Conhecida no mercado
imobiliário como SATI [sigla para Serviço de Assessoria de Transação Imobiliária],
essa taxa “surge” apenas no extrato da venda – no momento em que o comprador
entrega à imobiliária os cheques pelo pagamento do imóvel.
Há cerca de um ano essa
taxa era de R$ 100. Hoje, ultrapassa R$ 2 mil em alguns empreendimentos,
contabilizando um aumento de incríveis 1.900% no período. Em São Paulo, a
cobrança do SATI foi alvo de ação do Ministério Público e do Tribunal de
Justiça daquele estado, que a considerou abusiva e ilegal. No Paraná,
entretanto, a prática continua ocorrendo livremente e pode estar lesando
milhares de consumidores.
O argumento das
imobiliárias é de que o valor serve para pagar a “assessoria jurídica na venda
e no pós venda”, prestada por advogados indicados pelas próprias imobiliárias e
empresas de incorporação e vendas.
“A regra é empurrá-la a
qualquer custo, já que o dinheiro entra limpo para o caixa das imobiliárias”,
revela um corretor da Brasil Brokers/Galvão, que preferiu manter seu nome em
sigilo. Caso o cliente se recuse a pagar, explica, o valor referente ao SATI
acaba sendo descontado da comissão do vendedor. Corretores de outras
imobiliárias confirmam que a prática é a mesma em todas as empresas que
intermedeiam a venda de imóveis novos.
O consultor jurídico do
Sindicato da Indústria da Construção Civil no Paraná (Sinduscon-PR), Luiz
Fernando Pereira, reconhece que não há base legal que justifique essa cobrança.
“Na taxa de corretagem já está implícito o custo de todos os trâmites
administrativos. Além disso, há a questão da falta de clareza na informação, já
que a cobrança só aparece no momento da assinatura do contrato”, diz.
Para ele, ainda que se justificasse
o pagamento pelos serviços de consultoria jurídica, a cobrança incorreria em
outra abusividade, por caracterizar venda casada.
“O consumidor deve ter a
liberdade e o direito de buscar um advogado de sua confiança. Quem tem lisura e
autonomia para avaliar o contrato, o advogado da imobiliária, que quer vender o
imóvel, ou o advogado de confiança do consumidor?”, questiona.
O advogado Jeferson Santos
avalia que a oferta do serviço não é uma ilegalidade, desde que seja dada ao
consumidor a alternativa de não adquiri-lo. Segundo ele, a ilegalidade está
na omissão da cobrança, que aparece “de surpresa”; na obrigatoriedade de
contratar o serviço com a própria imobiliária; ou ainda no condicionamento do
fechamento do negócio ao pagamento da referida taxa.
Devolução em dobro
O Procon-PR entende que
todo consumidor que foi obrigado a pagar pelo SATI têm o direito de requerer a
devolução da quantia em dobro, com juros e correção monetária. Essa contestação
pode ser feita diretamente no órgão de defesa do consumidor ou judicialmente,
com uma ação no Juizado Especial Cível.
“Não se pode criar taxas de
forma arbitrária no apagar das luzes. Se a taxa não é combinada, não há o que
se cobrar”, avalia a coordenadora do órgão, Claudia Silvano.
Ela orienta que o
consumidor que está negociando a compra de um imóvel deve contestar a
incidência do SATI, se recusando a pagá-lo. “É preciso fazer valer o direito.
Lembrando que o próprio consumidor pode procurar todos os documentos e
certidões pessoalmente e que a orientação de um advogado deve ser de livre
escolha”, finaliza.
Consumidor que contestou SATI ganhou R$
18 mil
A cobrança do SATI não
encontra amparo na legislação e jurisprudência vigentes, nem no contrato
firmado. O dever de pagar pela assessoria jurídica é daquele que o elegeu: no
caso, a imobiliária, e não o comprador. Esse entendimento dá ao consumidor o
direito de buscar na Justiça a restituição dessa cobrança.
A Quinta Turma Cível do Tribunal
de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu a ilegalidade e abusividade na
cobrança da taxa e, em julgamento de um caso individual, determinou a
restituição de R$ 18.511,20 a um consumidor que moveu ação contestando a
cobrança do SATI.
No estado vizinho, o Ministério
Público também reconheceu a ilegalidade da prática e firmou um Termo de Ajustamento
de Conduta com as empresas do setor imobiliário, que ficaram obrigadas a
incluir no contrato, em destaque, a informação de que “a contratação deste
serviço é facultativa e a sua não contratação não impede a aquisição do
imóvel”.
O entendimento vale para o
denominado Serviço de Assistência Técnico Imobiliária, ou qualquer outro
assemelhado, embora com denominação distinta. Além da ilegalidade na cobrança
da SATI, algumas empresas paulistas vinham cobrando Taxa de Abertura de
Cadastro, também considerada prática abusiva.
Em São Paulo, a prática era
a cobrança de 0,88% sobre o valor do imóvel. Segundo fontes do setor
imobiliário, no Paraná, o valor é definido arbitrariamente pelas empresas “de
acordo com o porte do empreendimento e capacidade de pagamento do comprador”.
O Ministério Público do Paraná
(MP-PR) diz desconhecer a prática e afirma que não há nenhuma denúncia
formulada nesse sentido junto ao órgão. O Código de Defesa do Consumidor
(CDC) garante ao órgão a competência de ajuizar ações para ser declarada a
nulidade de cláusulas contratuais que não assegurem o justo equilíbrio entre
direitos e obrigações entre as partes.
O Procon-PR, que classifica
a prática como abusiva, não tem registros de reclamações contra imobiliárias
por conta da cobrança desse tipo de taxa. Segundo a coordenadora do
órgão, Claudia Silvano, isso provavelmente ocorre pela falta de informação dos
consumidores sobre a abusividade desse tipo de prática.
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Fonte: Publicado em 23/01/2012 | Alexandre Costa
Nascimento http://www.gazetadopovo.com.br/economia/conteudo.phtml?tl=1&id=1215657&tit=Compra-de-imovel-esconde-taxa
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