segunda-feira, 10 de outubro de 2011

A ILEGALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - Direito Administrativo - A Ilegalidae das Contribuições Previdenciárias - Advogados Causas Servidores Públicos em Curitiba.


O Estado do Paraná tem descontado valores a título de contribuição previdenciária incidente sobre diversas verbas de natureza indenizatória e verbas que não comporão os proventos de aposentadoria de seus servidores.
Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE 'GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA' - IMPOSSIBILIDADE - VERBA TRANSITÓRIA QUE NÃO SE INCORPORA AO VENCIMENTO DO SERVIDOR AO PASSAR PARA A INATIVIDADE - REPETIÇÃO DEVIDA - JUROS MORATÓRIOS - JULGAMENTO DO RECURSO FIXANDO OS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO REPETITIVO SOBRE A MATÉRIA - DEVOLUÇÃO PARA APRECIAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 543-C, PARÁGRAFO 7º, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ÚNICO PONTO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL - ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS, EM FACE DO POSICIONAMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE PROVIDO PARA QUE OS JUROS MORATÓRIOS INCIDAM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, NOS TERMOS DA SÚMULA 188, DAQUELA INSTÂNCIA SUPERIOR.

O Superior Tribunal de Justiça também confirma o entendimento do TJ/PR, conforme segue:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, percebido pelos servidores públicos federais, por constituir verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração para fins de aposentadoria.
(...)
4. Agravo regimental não provido.

O entendimento jurisprudencial é sólido, haja vista as decisões do TJ/PR e do STJ se coadunarem no sentido de que verbas de natureza transitória, compreendidas como aquelas que não incorporarão à remuneração para fins de aposentadoria e as de natureza indenizatória não podem sofrer desconto a título de contribuição previdenciária.  Não existe um rol taxativo de quais verbas estão sujeitas a restituição a título de contribuição previdenciária, mas para exemplificar temos: gratificações (direção ou funções comissionadas), auxílio transporte, salário família, 1/3 de férias, auxílio creche, aviso-prévioindenizado, abono de férias, diárias para viagem, ajuda de custo por mudança de sede, auxílio acidente, e etc.
Ressalte-se que a restituição dos valores descontados indevidamente respeitará a prescrição quinquenal, ou seja, só poderão ser cobrados os valores dos últimos 05 (cinco) anos

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