O último informativo do Supremo Tribunal de Justiça n˚0397 informativo trouxe uma decisão interessante para aqueles que militam na área do contencioso.
"NOTIFICAÇÃO. VIA POSTAL. EXECUÇÃO.
A Turma proveu o recurso, decidindo extinguir a execução hipotecária sem julgamento do mérito, ante a ilicitude de estabelecer a presunção da notificação apenas com base no carimbo de postagem do aviso de recebimento (AR) sem assinatura do recebedor. O sistema de intimação via postal mediante AR visa produzir documento que sirva de prova de entrega da notificação. Por isso, o carteiro deve exigir que o destinatário da correspondência ou seu recebedor assine no campo designado, constando, inclusive, o número do respectivo documento de identificação. REsp 1.102.572-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 2/6/2009”. (grifo nosso)
É praxe a utilização de AR para a notificação das partes. Assim, como é raro encontrar um AR assinado nos autos. O carimbo não é comprovante da entrega do AR, é apenas um comprovante que o AR foi recebido pela agência dos correios e será postado. Porém o recebimento do AR só pode ser auferido pela assinatura do recebido pelo destinatário.
A entrega de cartas esta sujeita a alguns fatores inerentes a vontade do Carteiro de entregar. Por exemplo, em algumas regiões do país chega a chover uma semana sem parar, e nos dias em que chovem os carteiros não efetuam entregas. Assim, não seria correto estabelecer a presunção de notificação com base no carimbo da postagem, porque este carimbo não garante a entrega do AR. Apenas o que garante a entrega é a assinatura do recibo.
Guilherme Augusto Becker. Advogado (51.716 OAB/PR) atuante em Curitiba/PR. Bacharel em Direito pela Universidade Positivo/PR. Pós-Graduando em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional - ABDConst.
Nenhum comentário:
Postar um comentário