A
emissão de cheque pós-datado, que não pôde ser compensado por falta de fundos,
não caracteriza estelionato, a não ser que fique comprovado o emprego de ardil
ou outro meio fraudulento. Sob este entendimento,
a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou Apelação
interposta pelo Ministério Público, inconformado com a sentença que absolveu
uma mulher da acusação de passar cheques "frios" num supermercado de
Piratini, interior gaúcho.
Para
os desembargadores, não há dolo na conduta de quem emite o cheque sem fundo,
pois acredita-se que ele conseguirá suprir a falta de provisão até a
apresentação do título. A decisão foi tomada na sessão de julgamento realizada
no dia 9 de fevereiro.
Segundo
denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual, a acusada abriu uma
conta-corrente na agência do Banco do Brasil da cidade sem efetuar nenhum
depósito. Tal conta não possuía saldo e nunca foi movimentada. Depois disso,
munida de um talonário de cheques, ela deslocou-se por oito vezes ao
supermercado para comprar vários produtos.
A
emissão dos oito cheques sem cobertura de fundos aconteceu entre os dias 21 de
setembro e 7 de novembro de 2002. O valor total das compras foi de R$ 1.383,23.
Ela foi incursa nas sanções do artigo 171, caput,
na forma do artigo 71, ambos do Código Penal — crime de estelionato.
Em
sua defesa, a acusada explicou que os cheques foram utilizados para aquisição
de gêneros alimentícios para sua irmã e sobrinhos, que estavam passando por
dificuldades financeiras. Disse que acreditava que a irmã iria lhe pagar a
dívida, efetuando depósitos em sua conta-corrente. A acusada admite que sabia
que sua conta não teria fundos nas datas aprazadas, caso sua irmã não
depositasse o dinheiro, mas que confiou nela. Afinal, já houvera emprestado
dinheiro e recebera de volta, sem problemas.
O
juiz de Direito Roger Xavier Leal, da Vara Judicial da Comarca de Piratini,
julgou improcedente
a Ação Penal proposta pelo MP, afirmando que a versão da acusada merece
crédito. Explicou que a emissão de cheque pós-datado, ou seja, como promessa de
pagamento futuro, que não é compensado por insuficiência de fundos, não
caracteriza, em tese, o delito de estelionato. O cheque pós-datado, por não
constituir ordem de pagamento à vista, destacou, impede a configuração do
delito de estelionato — a não ser que reste comprovado o emprego de ardil,
artifício ou outro meio fraudulento.
Para
caracterização do crime de estelionato, conforme prevê o Código Penal, é
fundamental que a prova conduzisse à certeza de que o agente, na data da
emissão dos cheques, tinha a plena ciência de que a conta não teria saldo
suficiente na data da compensação. Em resumo, deve haver prova de que a
acusada, de forma premeditada, tenha constituído dívida que sabia não teria
condições de pagar.
No
caso dos autos, a prova leva à conclusão diversa, deduziu o julgador. "Ao
contrário, a existência de movimentação financeira durante todo o período
anterior, a ausência de devolução de qualquer cheque antes do fato narrado na
denúncia e a verossimilhança das alegações da acusada, no sentido do empréstimo
do dinheiro para sua irmã, afastam a ocorrência do delito de estelionato. Não
há prova concreta de que a acusada tenha empregado ardil, artifício ou outro
meio fraudulento, mediante a emissão de cheques pós-datados que sabia não
teriam provisão de fundos futuramente", encerrou.
Derrotado,
o MP interpôs recurso de Apelação junto ao Tribunal de Justiça, repisando no
argumento de que a materialidade e a autoria do delito estão devidamente
comprovadas. Disse que a acusada apresentou a mesma justificativa em outro
processo, atribuindo à irmã ou ao companheiro a prática de golpes.
O
relator do recurso na 7ª Câmara Criminal, desembargador Carlos Alberto
Etcheverry, entendeu que a sentença não deveria ser reformada. Ele concordou
com o juiz que a prova produzida sob o contraditório é incapaz de sustentar uma
condenação criminal.
Na
sua visão, embora a irmã da acusada não tenha sido arrolada como testemunha,
a vítima confirmou que os cheques eram pós-datados. Destacou que o
pagamento de mercadorias com cheque pós-datado desconfigura a fraude criminal,
uma vez que cheque com data futura implica promessa de pagamento.
Citando
Guilherme de Souza Nucci, afirmou que não há dolo específico na conduta de quem
emite o cheque sem fundos, acreditando que, até a apresentação do título,
conseguirá suprir a falta de provisão de fundos. "Trata-se, portanto, de
negócio jurídico cujas consequências deverão ser analisadas na esfera
cível."
Acompanharam
o entendimento do relator, à unanimidade, os desembargadores José Conrado Kurtz
de Souza e Naele Ochoa Piazzeta.
Fonte:
Jomar Martins - Revista Consultor Jurídico,
5 de março de 2012
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