Direito Imobiliário – Taxa
de corretagem – Quem deve pagar?
O escritório Becker e Soares Advogados
Associados tem atendido alguns clientes que, reclamam das lesões ocasionadas
pelas construtoras, pois, no momento da venda do empreendimento é embutida a taxa
de corretagem.
Nós, como grande parte da
doutrina consumerista entendemos que, essa obrigação tem que ser cumprida pela
construtora, pois, todos os consumidores que adquirem um imóvel na planta, onde
o valor da corretagem foi cobrado sem o consentimento do comprador, deve ser
arcado pela construtora e não pelo comprador. Desta maneira, o consumidor terá
direito em dobro daquilo que foi pago.
Ademais, o objetivo da
construtora quando faz o lançamento do empreendimento é comercializar o imóvel.
Por este motivo, contrata-se uma equipe de corretores. No entanto, se o valor
da corretagem for colocado de forma clara para o comprado e o mesmo aceite esse
ônus, não poderá pleitear em juízo a devolução dos valores pagos.
Neste sentido, o 3°Juizado Especial Cível,
com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, condenou a
Brookfield ao pagamento da quantia de R$ 14.866,52 (catorze mil oitocentos e sessenta e seis reais e cinqüenta e dois
centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC
desde a data da citação e acrescida de juros legais a partir do desembolso
(22/01/2008).
Assim,
orientamos aqueles consumidores que pagaram a corretagem, mas não tinham
conhecimento dessa prática para que busque o seu direito junto ao Poder Judiciário.
Entendo que, mesmo na hipótese do contrato prever que o comprador deva pagar a corretagem, ela é indevida, pois este fato deveria ter sido informado ao comprador desde o primeiro momento em que ele pisou no stand de vendas, desde o primeiro e-mail, e não somente no momento da assinatura do contrato. Esta prática fere o princípio da transparência e do dever de dar informações claras ao consumidor.
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