Escritura pública de compra e venda e documento de matrícula de
imóvel servem apenas para comprovar a propriedade do bem — e não sua
posse. Com base neste entendimento,
a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve
decisão que negou reintegração de posse de uma área disputada no
município de Nova Prata (RS). O desembargador Nélson José Gonzaga, em
decisão monocrática proferida no dia 3 de janeiro, afirmou que o autor
do pedido de reintegração não comprovou a posse anterior da terra, o que
seria um pressuposto para sua concessão, conforme dispõe o artigo 927
do Código de Processo Civil.
O autor pediu na Justiça que os
invasores deixassem a propriedade e desfizessem uma estrada aberta no
seu interior, bem como o indenizasse. No pedido de reintegração de
posse, em sede de liminar, alegou que sempre teve a posse mansa e
pacífica do imóvel, juntando, inclusive, documentos que provam sua
escrituração e matrícula.
O juízo da Comarca negou o pedido, por
entender que a prova de propriedade não é suficiente para a determinação
da retomada do imóvel. O autor teria de provar o esbulho possessório,
ou seja, que teve o bem retirado de forma violenta do seu poder. Isso
ele não conseguiu provar.
‘‘Não se mostra razoável deferir a
reintegração de posse, medida, como se sabe, de extremas e graves
consequências, sem dar oportunidade a que a parte demandada apresente
sua versão dos fatos. Os documentos acostados aos autos mostram-se
insuficientes e inadequados a demonstrar a plausibilidade do direito,
necessária à medida antecipatória. Logo, não existe fundamento
suficiente para deferimento da medida cautelar postulada’’, concluiu o
despacho do juízo.
O autor da ação apresentou Agravo de
Instrumento junto ao Tribunal de Justiça gaúcho. Reiterou que tinha a
posse desde que adquiriu o imóvel, mostrando fotos do esbulho praticado
pelos invasores — lavoura revirada e abertura de uma estrada. Por fim,
ponderou que se encontravam preenchidos os requisitos para a concessão
da reintegração de posse, já que um Boletim de Ocorrência foi anexado ao
processo — o que comprovaria a invasão.
‘‘Sem razão o
recorrente’’, afirmou o desembargador Nélson José Gonzaga. Para ele, a
concessão de liminar, na reintegração de posse, deve observar os
requisitos do artigo 927 do CPC: posse anterior, prática de esbulho,
perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência.
O
desembargador citou o professor e ex-ministro San Tiago Dantas
(1911-1964): “O que é necessário, portanto, para que se reconheça a
alguém a condição de possuidor, é, apenas, a verificação de que este
alguém se comporta, com relação à coisa, com certa autonomia. Se alguém
detém um objeto, mas o detém de uma maneira passiva, de tal sorte que
não se pode perceber se está utilizando ou gozando, não se pode
pretender falar em posse, por isso que aquele ato, cuja prática todos
testemunharam, não pode ser chamado como um dos atos inerentes ao
domínio (...) Quando existe autonomia no comportamento do detentor,
quando ele exterioriza algum dos poderes atinentes ao domínio, diz-se
que existe posse.”
O relator do processo no TJ-RS reafirmou que
cabia ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, dentre os
quais a posse anterior sobre o imóvel. Para Gonzaga, a matrícula
imobiliária do bem e a escritura pública de compra e venda servem
tão-somente para comprovar a propriedade do bem, mas não o exercício da
posse anterior, que é fática.
* Fonte:http://www.conjur.com.br/2012-jan-27/escritura-documento-matricula-nao-servem-provar-posse-imovel
Nenhum comentário:
Postar um comentário